A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não reconheceu um habeas corpus impetrado por cidadão portador de retinose pigmentar, doença que afeta a visão e possui efeitos progressivos, e que faz tratamento medicinal com óleo de Cannabis Sativa para importação e cultivo da planta.
O objetivo do impetrante era a concessão do salvo-conduto para importação e cultivo de sementes de Cannabis Sativa, visando a extração doméstica do óleo para tratamento da doença. Com isso, autoridades coatoras como o Diretor do Departamento de Polícia Federal do Estado do Acre, Secretário de Segurança Pública do Acre e o Comandante de Polícia Militar do Estado do Acre se abstenham de adotar medidas para ferir sua liberdade.

Com isso, o homem não poderia ser impedido da importação de sementes, suficientes para cultivo de 6 plantas para extração do óleo, com fins exclusivamente medicinais, sendo que tal cultivo poderá ser fiscalizado pelas autoridades policiais e interrompido em caso de descumprimento. O homem foi autorizado para transporte e realização de parametrização laboratorial, desde que isso seja comunicado à Polícia Federal com antecedência, pois é notório o risco de o paciente ser preso em flagrante pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ressaltou que o homem conseguiu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação de produtos à base de Canabidiol (CBD). Todavia, em razão da burocracia, excessiva demora na entrega do medicamento e do alto custo, o enfermo pediu o salvo-conduto.
No entanto, esse aval não foi concedido pelo magistrado. Cândido esclareceu que a autorização pretendida neste habeas corpus configura tentativa de obter, por via oblíqua, o atendimento de questão que sequer foi suscitada perante os órgãos administrativos competentes, o que não pode ser admitido.
A importação de sementes de cannabis e seu cultivo requerem autorização do órgão administrativo competente, cabendo a quem pretenda fazer a importação e cultivo requerer a permissão. Caso ocorra a negativa, há a possibilidade de o Poder Judiciário decidir sobre eventual direito à pretendida importação e cultivo, porém, nessa hipótese, a questão seria resolvida na esfera cível e não na esfera criminal.
Por fim, o desembargador federal entendeu que o habeas corpus não deve ser conhecido, pois a ação visa a garantir a importação e cultivo de sementes de Cannabis Sativa, direito que não é protegido pela via do habeas corpus.
Fonte: TRF-1
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