A nova lei federal alterou o processo de escolha de reitores das universidades federais por meio da Lei 15.367/2026, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última segunda-feira (30). A norma foi publicada na edição do Diário Oficial da União na terça-feira (31).

A medida põe fim ao modelo da lista tríplice e estabelece que o presidente da República deverá nomear para a reitoria o candidato mais votado na consulta realizada pela comunidade acadêmica.
Na cerimônia de sanção da lei, o ex-ministro da Educação, Camilo Santana, classificou o momento como histórico para as universidades.
É o fim da lista tríplice nas nossas universidades federais, para que nunca mais um reitor seja eleito e não tome posse neste País
afirmou Camilo Santana
Autonomia
Há anos, a mudança era reivindicada por entidades ligadas à educação e ao movimento estudantil, como a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), a Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe). A União Nacional dos Estudantes (UNE) considerava inconstitucional a existência das listas tríplices.
A Andifes aponta que, entre 2019 e 2021, das 50 nomeações realizadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), 18 foram de reitores que não haviam vencido as consultas internas nas instituições, o que gerou tensões e protestos nas comunidades acadêmicas.
Com o texto sancionado, esse procedimento é alterado e a exigência da lista tríplice deixa de existir.
Eleição
A eleição para a reitoria será realizada por meio de votação direta, com inscrição de chapas compostas por reitor e vice-reitor. Poderão participar do processo eleitoral os membros da comunidade acadêmica, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos em exercício e estudantes com matrícula ativa em cursos regulares. As regras do processo serão definidas por um colegiado instituído especificamente para esse fim.
Para concorrer ao cargo de reitor, o candidato deve ser docente de carreira, com vínculo efetivo e em exercício na instituição, não sendo permitida a participação de professores substitutos ou visitantes. Além disso, é necessário atender a pelo menos um dos seguintes critérios: possuir título de doutor, independentemente do tempo de carreira; ocupar o topo da carreira docente, como professor titular ou associado nível 4; ou integrar a categoria de professor titular-livre, desde que esteja em exercício na instituição.
Peso dos votos
Outra mudança trazida pela lei é o fim da regra que estabelecia peso de 70% para o voto dos docentes na escolha dos reitores das universidades federais. O texto também permite que, conforme as normas de cada instituição, representantes de entidades da sociedade civil participem do processo de votação.
O processo eleitoral, incluindo a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica e, se aplicável, da sociedade civil, será regulamentado por um colegiado constituído para esse fim.
Posse
Após a eleição direta, os reitores e vice-reitores das universidades federais serão nomeados pelo presidente da República para mandato de quatro anos, sendo permitida uma recondução mediante novo processo eleitoral.
Os diretores e vice-diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo reitor, conforme estabelece a nova lei.
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