Uma preocupação bastante comum das famílias no momento de planejar a sucessão patrimonial é, justamente, assegurar que os bens transmitidos permaneçam exclusivamente com os seus herdeiros consanguíneos, aconteça o que acontecer.

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Assim, muitas famílias buscam meios para evitar que o patrimônio doado aos filhos ainda em vida acabe sendo titularizado ou usufruído por terceiros, como por exemplo, os agregados. Isso normalmente acontece quando o(a) filho(a) que recebe o bem em doação é casado e vem a falecer, situação em que o cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva) torna-se herdeiro do patrimônio.
Para tanto, como solução para essa situação, eventualmente indesejada pela família, o patriarca ou a matriarca podem lançar mão da CLÁUSULA DE REVERSÃO no momento da doação do bem aos filhos, justamente como forma de proteção patrimonial. Referida cláusula esta prevista no art. 547 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
No entanto, a CLÁUSULA DE REVERSÃO funciona da seguinte forma: quando um bem é doado com a imposição dessa restrição, caso o donatário (recebedor) venha a falecer, o bem doado regressa à propriedade do doador (se ainda vivo), evitando o inventário do referido bem e a sua respectiva divisão com o cônjuge ou companheiro sobrevivente do donatário.
Assim, a referida cláusula pode ser um importante instrumento de proteção patrimonial, pois assegura a manutenção do bem sempre sob a titularidade dos herdeiros consanguíneos dos doadores (patriarca e/ou matriarca).
No entanto, vale lembrar que, nos termos do parágrafo único do art. 547 acima transcrito, a referida cláusula só produz efeitos caso o bem retorne ao patrimônio de quem fez a doação, não sendo permitida a imposição de reversão em favor de terceiro, que não o próprio doador do bem.
Importante salientar, por fim, que a cláusula de reversão poderá ser utilizada tanto na doação de bem imóveis, por exemplo, quanto na doação de quotas de empresas em geral, como por exemplo quotas de uma Holding Patrimonial Familiar, permitindo que referidos ativos permaneçam sempre na família dos doadores, mantendo-se a perenidade e a indivisibilidade do patrimônio familiar.
Quer saber mais sobre o Planejamento Sucessório e Proteção Patrimonial? Então fique ligado na nossa próxima coluna.
Do Autor: Diogo Loureiro é advogado, palestrante e professor do Instituto Meu Sucessor. É sócio fundador da Loureiro Advocacia, escritório com atuação voltada à advocacia e consultoria tributária e empresarial. Com destaque na formatação e implementação de Planejamentos Sucessórios e Patrimoniais, ao longo de seus quase 20 anos de carreira, Diogo já atuou em diversos casos práticos em diversos Estados brasileiros, acumulando vasta experiência na gestão, sucessão e proteção patrimonial, bem como na prevenção e pacificação de conflitos familiares.
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