Cinco conselheiras tutelares foram afastadas das funções, em Morretes, no litoral do Paraná, após uma ação civil pública do Ministério Público do Paraná. As servidoras também tiveram o pagamento dos salários suspensos.

A decisão decorre de pedido feito pela Promotoria de Justiça da comarca, que ajuizou ação civil pública após constatar atitudes irregulares das conselheiras, que deverão ser substituídas por suplentes.

Conforme constatou o MPPR, as conselheiras afastaram duas crianças de sua mãe, alegando que correriam risco iminente. Entretanto, a medida de afastamento familiar aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar só é legítima nos casos de grave violação de direitos e situação de perigo ou risco iminente concretamente demonstrada, o que não aconteceu no caso. As crianças já estavam sendo acompanhadas pelo Ministério Público e demais órgãos da rede de proteção, porém, o Conselho Tutelar decidiu agir por conta própria, retirando da mãe as crianças, que são meio-irmãos e entregando-as aos respectivos pais.

A decisão considerou arbitrária e ilegal a atuação das conselheiras, que teriam violado “diretamente o direito fundamental à convivência familiar” das crianças, “dada a notória ausência de situação de risco”.

A alegada “situação de miserabilidade dos genitores de crianças e adolescentes não é motivação idônea para aplicação das medidas de afastamento da família natural ou para suspensão do poder familiar, devendo ser acionada a proteção social do Estado nestas situações, visando à inclusão em programas sociais”, esclarece a sentença.

Outros casos

O Juízo ainda afirmou que esse não foi o único caso em que houve o afastamento de filhos de seus pais sem razões que o justificassem. “Há longa data este juízo vem orientando as Conselheiras Tutelares quanto à necessidade de observarem o disposto no § 2o do art. 101 do ECA, ou seja, impossibilidade de promover os afastamentos sem ordem judicial, ressalvados casos de extrema necessidade”, alertando ainda que “a alteração de guarda ou suspensão do poder familiar é de competência exclusiva do Juízo da Vara da Infância e Juventude, somente sendo atribuído ao Conselho Tutelar, se entender necessário o afastamento do convívio familiar, tomar a providência de forma excepcional, comunicando-se imediatamente o fato ao Ministério Público.”