Da Redação com TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Partido dos Trabalhadores (PT) a indenizar em R$ 100 mil um trabalhador menor de idade atingido por um tiro na cabeça durante a campanha eleitoral de 2006. A decisão restabeleceu condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, no Rio Grande do Sul.
DivulgaçãoO trabalhador autônomo, adolescente na época dos fatos, narrou na reclamação trabalhista que foi contratado pelo partido por três dias para atuar na campanha eleitoral, distribuindo panfletos e fazendo propaganda com bandeiras. Durante uma ronda noturna, destinada à averiguação de placas eleitorais, vários disparos de arma de fogo foram feitas em direção à frota de oito carros, todos identificados com as cores e logotipo do PT quando passavam próximos ao comitê de outra sigla partidária. O carro onde o menor se encontrava foi alvejado, e um dos disparos o atingiu na cabeça. Após longo período de recuperação, ficou comprovada a redução da sua capacidade psíquica em 25%, segundo os laudos médicos apresentados.
O juízo de primeiro grau condenou o partido político por danos morais e ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a um salário-mínimo. Segundo a sentença, ficou comprovada a culpa do partido por permitir o trabalho de menor de idade em horário noturno, colocando-o “em situação de risco ao passar, durante a realização da ronda noturna, em frente a comitê de partido político adversário”. O Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação por considerar que o disparo foi ocasionado por terceiros, hipótese que excluía o nexo causal, “elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil”.
Relator
O relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, entretanto, entendeu ser devida a indenização, destacando que o partido político contratou o empregado para desempenhar atividade noturna, “assumindo o risco de eventual infortúnio, como de fato aconteceu”. Para Scheuermann, o fato de tratar-se de trabalhador menor, “em relação ao qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado”, demonstra a negligência em relação à sua segurança, “pois é inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos noturnos”. Ficou, assim, configurada a culpa do partido e, portanto, o dever de indenizar por dano moral e material o trabalhador.
Com essa fundamentação, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise dos recursos das partes quanto ao valor da indenização. O relator explicou que o Regional, ao afastar o nexo de causalidade, julgou prejudicado o recurso do trabalhador, que pretendia a majoração dos valores, e o do partido, que pedia a redução.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, ao seguir o voto do relator, salientou que, quando o ato é praticado por terceiro, mas com nexo de causalidade, quem deve responder pelo dano é o contratante, e frisou que a Constituição Federal veda a exposição de menor a qualquer tipo de trabalho noturno.
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