Ministro Luis Felipe Salomão do STJ – Foto: STJPor unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta terça-feira (22) que a união estável e o casamento civil são equiparados em casos herança. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.
A turma do STJ julgou caso de um homem que morreu enquanto mantinha uma união estável e tinha um filho adotivo. O sobrinhos e os irmãos deste homem, porém, entraram na Justiça para tentar anular a adoção. Eles queriam, ainda, a aplicação de um artigo do Código Civil segundo o qual deveria ficar 1/3 da herança com a companheira e 1/3 com os irmãos e o sobrinho.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Em razão disso, o STJ aplicou outro artigo do Código Civil, segundo o qual 50% da herança fica para o cônjuge e 50% para os filhos. Para a Quarta Turma do STJ, os irmãos e o sobrinho não poderiam nem ter questionado a adoção do filho porque não são parte legítima de um processo para isso.
“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro.
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