Da Redação

Uma emissora de TV foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma mulher que teve o triângulo amoroso em que estava envolvida em um programa jornalístico. De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ela ainda foi acusada “de forma nada sutil” de estar envolvida no desaparecimento do amante. A condenação é de 1ª Instância e os danos morais foram estipulados no valor de R$ 18 mil.

trianguloImagem ilustrativa

A autora da ação afirmou que foi casada por três anos com o suposto desaparecido. Depois disso, ele se envolveu com outra mulher e se separou dela. Contudo, tinha algumas recaídas e todos sabiam do triângulo amoroso entre eles, inclusive os familiares. Em março de 2014, o homem desapareceu depois de sair da casa de uma delas. Uma ligou para a outra para saber do paradeiro do “Don Juan” e, como não tiveram êxito, ligaram para a mãe dele, que decidiu abrir um boletim de ocorrência do sumiço.

Além de expor as intimidades dos envolvidos, a matéria veiculada na internet, insinuava que a amante e a atual namorada haviam se juntado para matar o infiel.

Por causa dessa exposição, dos adjetivos e juízos de valor usados para divulgar o caso, cujo teor foi juntado ao processo, e pela insinuação de que as mulheres estariam envolvidas no desaparecimento, a autora pediu a condenação da Record no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos, bem como por prejuízos materiais consistentes na perda do emprego.

A emissora, por sua vez, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o programa apenas divulgou o desaparecimento do sujeito e que estava exercendo seu dever de informar. Que foi a própria autora que causou a exposição de sua imagem e atraiu suspeita para si, ao divulgar foto na internet com a namorada de seu amasio, após o seu misterioso desaparecimento; que não houve abuso ou distorção dos fatos, má-fé ou exagero, nem sensacionalismo ao veicular matéria jornalística divulgando o desaparecimento de uma pessoa e as suspeitas da família; que não tinha obrigação de aguardar o desfecho final do inquérito policial antes de noticiar os fatos; que não há provas de que a autora tenha sido demitida exclusivamente em decorrência das reportagens veiculadas pela ré; que tudo indica que sua demissão ocorreu pelo desinteresse do empregador na continuidade da relação empregatícia, após o término do contrato de experiência; que não há dano moral ou material a ser reparado.

O desaparecido, no fim das contas, tinha apenas desaparecido uns dias para espairecer e descansar. Reapareceu dias depois da veiculação.

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