Da Redação com TJ-DFT
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) negou pedido de indenização por danos morais a um rapaz que levou um soco após provocar outro em festa junina no ano de 2012. De acordo decisão divulgada nesta terça-feira, embora não seja socialmente aceitável a agressão, “também é repudiável a atitude de se aproximar da namorada de terceiro, confrontando-o, em total situação de desrespeito”.
O rapaz entrou na Justiça em 2012 alegando que durante a Festa Junina do Iate Clube, sem qualquer motivação, o réu se aproximou e lhe deu um soco no rosto, quebrando um de seus dentes. Por esse motivo, pediu a condenação do agressor ao dever de indenizá-lo pelos prejuízos materiais arcados, relativos ao tratamento dentário, bem como pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o réu negou a versão apresentada pelo autor. Contou que no dia dos fatos, ele e a namorada estavam na mesma festa junina, quando o rapaz se aproximou querendo tirá-la para dançar. Um amigo em comum o advertiu, pedindo para que ele se afastasse, pois a moça estava acompanhada. Alheio ao aviso, ele continuou a assediá-la e o empurrou, proferindo diversos insultos. Segundo ele, nesse momento, decidiu revidar a provocação e desferiu um soco na cara do autor. Depois da confusão, ele e a namorada resolveram se retirar do local.
Na 1ª Instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, embora tenha considerado que houve provocação do autor, julgou procedentes os pedidos indenizatórios e condenou o réu ao pagamento de R$ 950,00 pelos prejuízos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais. “Não obstante tal provocação, o réu poderia ter se desvencilhado e evitado a confusão. Tenho que a agressão física era desnecessária, pois empurrões e agressões verbais não são aptas a desencadear ofensa à incolumidade física. Por outro lado, a ninguém é dado se imiscuir no relacionamento alheio e ainda ir tirar satisfação porque determinada pessoa se relaciona com quem é alvo de seu desejo afetivo”.
Após recurso, a Turma Cível reformou a sentença por julgar que o autor/vítima provocou o entrevero e por esse motivo, embora a conduta social de ambos tenha sido reprovável, ele não faz jus aos danos morais. “Não se está aqui a chancelar a atitude de pessoa que desfere soco na face de outrem, todavia, diante do comportamento da vítima, não vislumbro ofensa aos atributos da personalidade, sendo que esta, imbuída do intuito de desmoralização, menosprezou com suas atitudes o relacionamento que o agressor mantinha à época, não podendo agora, ventilar pleito sob pena de se valer de infortúnio por ela mesma provocado de maneira desarrazoada e desrespeitosa, ” concluiu, por maioria, o colegiado.
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