Os candidatos às eleições de outubro de 2022 estão liberados para iniciar a campanha eleitoral a partir desta terça-feira (16).

Presidenciáveis iniciam campanha nesta terça; veja mote de cada um e o que pode e não pode
Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Jair Bolsonaro (PL), Ciro Gomes (PDT) e Simone Tebet (MDB).
Foto: Reprodução.

Apesar de terem propostas e obstáculos diferentes, todos têm algo em comum, a região Sudeste como principal alvo. Com 42,6% dos eleitores do país, ela será decisiva na disputa ao Palácio do Planalto para o atual presidente Jair Bolsonaro (PL), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o ex-ministro Ciro Gomes (PDT) e a senadora Simone Tebet (MDB).

A corrida pela cadeira da Presidência promete ser uma das mais polarizadas desde a redemocratização. Os favoritos Lula e Bolsonaro concentram 76% dos votos dos eleitores brasileiros, de acordo a última pesquisa Datafolha, em 28 de julho, na qual o petista tem 47% e o presidente tem 29%. Ciro aparece em terceiro (8%) e Tebet, representante da chamada terceira via, 2%.

Na prática, a partir de terça os candidatos poderão pedir votos ostensivamente, participar de comícios, carreatas e outros atos, e fazer divulgação das candidaturas na internet. Na terça-feira, Bolsonaro vai a Juiz de Fora (MG), cidade onde levou uma facada em 2018.

Lula vai iniciar a campanha com panfletagem na porta de fábricas, uma em São Paulo, no início da manhã, e à tarde no ABC Paulista, seu berço político. Para o mesmo dia, o PT programou caminhadas e bandeiraços em todos os estados do país e um comício em Belo Horizonte (MG) durante a semana.

Nesta primeira semana, Ciro participará de eventos em São Paulo. As agendas, no entanto, ainda estão sendo definidas. No fim desta semana, ele estará em atos no Rio de Janeiro. Tebet dará a largada tendo como foco o eleitorado de Sudeste, Sul e Centro-Oeste, regiões onde os estrategistas avaliam que há mais espaço para crescer.

O que pode e o que não pode

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) lançou uma cartilha com o que Pode x Não Pode. O conteúdo foi elaborado pela Assessoria Jurídica da Presidência e diagramado pela seção de Comunicação Visual do TRE-PR.

PODE

Carros de som

Até 1° de outubro de 2022, podem funcionar, entre as 8h e as 22h , alto-falantes ou amplificadores de som. É proibida a instalação e uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos três poderes, dos hospitais e casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/19 e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

Comícios

Até 29 de setembro de 2022, comícios e aparelhagens de sonorização fixas entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 5º e 15, § 1º).

Material gráfico

Até as 22h de 1° de outubro, distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).

Distribuição de material

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

A mobilidade é caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6hs e sua retirada às 22h, ainda que nesse intervalo estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º com redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

Bandeiras

São permitidas bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos (redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

Adesivos

É permitido adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado e que a fixação seja espontânea (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97).

Anúncios

Até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).

Internet

Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97) e reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610)

Imprensa

Divulgar opinião favorável a candidato, partido político, federação ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610).

NÃO PODE

Showmício

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos. Também é proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A pessoa infratora responde por propaganda vedada e, se for o caso, abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020. Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

Brindes

São vedadas a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas. A regra também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor. A infratora ou o infrator, conforme a situação, responde pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

Propaganda na rua

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e também nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. A regra vale inclusive para pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

Espalhar ou permitir que seja espalhado material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa. 

DENUNCIE!

Denuncie ilícitos ocorridos na internet para a Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná. Podem ser denunciadas publicações em sites ou nas redes sociais por meio deste link