A partir desta terça-feira (1º), eleitor só pode ser preso em algumas situações; confira

A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral

Redação com TSE

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A partir desta terça-feira (1º) e até 48 horas depois do encerramento da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Foto: Freepik/Ilustrativa

Confira, abaixo, ações que são consideradas crimes no dia da eleição:

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