A Câmara Municipal de Guarapuava iniciou o andamento de um processo que pode culminar na cassação do mandato do vereador Kenny Rogers Gonçalves Anacleto, o Kenny do Cartório (MDB). Ele foi condenado em primeira instância, em janeiro, por homicídio culposo, em um caso de atropelamento e omissão de socorro.

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Vereador foi condenado por crime ocorrido em 2024 e recorre em liberdade. Fotos: Reprodução Polícia Civil/Samu.

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Guarapuava recebeu na última terça-feira (3) o pedido para iniciar a apuração das condutas do vereador. A instauração desse processo atende a um requerimento do Ministério Público do Paraná (MP-PR).

Não há um prazo definido para que o Conselho de Ética conclua as apurações. Existe apenas um prazo para que Kenny apresente sua defesa, que é de até cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal.

Caso o Conselho de Ética decida pela cassação, o processo é encaminhado ao Plenário da Câmara, que fará a votação final sobre a perda ou manutenção do mandato. Até lá, o vereador permanecerá no exercício de seu cargo.

O motivo da condenação de Kenny foi um atropelamento que ocorreu em 21 de dezembro de 2024, dias antes de sua posse na Câmara Municipal. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Paraná, ele estaria dirigindo embriagado, com a CNH cassada e em alta velocidade, quando subiu a calçada e atropelou José Maceno de Almeida, de 82 anos, que morreu no local.

Ainda segundo a denúncia, Kenny teria fugido sem prestar socorro.

A condenação em primeira instância aconteceu em 22 de janeiro deste ano. A 2ª Vara Criminal de Guarapuava sentenciou o vereador a cumprir 7 anos, 5 meses e 24 dias de prisão em regime inicial semiaberto, além de determinar que fossem adotados os procedimentos para a cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar.

Kenny ganhou o direito de recorrer em liberdade da sentença.

Defesa argumenta pela manutenção do mandato

De acordo com a defesa do vereador, a perda de um mandato eletivo só pode acontecer quando a sentença penal transita em julgado, ou seja, quando o réu é condenado em última instância e não tem mais a possibilidade de recorrer.

“Embora tenha sido proferida sentença condenatória, cumpre destacar que foi fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a cassação do mandato antes do trânsito em julgado somente seria possível em situações excepcionais, notadamente quando a pena imposta for em regime fechado e o agente estiver efetivamente preso, impossibilitado de comparecer e participar das sessões legislativas”, afirma em nota o advogado de defesa de Kenny do Cartório, Marinaldo Rattes.

Veja a íntegra da nota da defesa do vereador

Entende a Defesa que, nos termos do artigo 92 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo somente pode ser declarada mediante sentença penal condenatória transitada em julgado.

No caso em análise, embora tenha sido proferida sentença condenatória, cumpre destacar que foi fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a cassação do mandato antes do trânsito em julgado somente seria possível em situações excepcionais, notadamente quando a pena imposta for em regime fechado e o agente estiver efetivamente preso, impossibilitado de comparecer e participar das sessões legislativas.

Além disso, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Guarapuava, a matéria encontra disciplina específica na Resolução nº 01/2018, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal. Nos termos do artigo 89, a perda do mandato parlamentar deve observar procedimento próprio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

De igual modo, o artigo 90 estabelece as hipóteses e o rito para eventual declaração de perda de mandato, não se admitindo a sua decretação automática sem a devida instauração do processo legislativo correspondente.

Por fim, cumpre salientar que o ofício encaminhado pelo Ministério Público não possui caráter vinculante ou força determinativa para impor a perda do mandato ou a suspensão do seu exercício, sobretudo porque inexiste decisão judicial expressa determinando tais medidas.