A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que o cobrador de ônibus acusado de se apropriar de valores pagos por passageiros que não passavam pela catraca foi demitido por justa causa.

A decisão mantém a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que considerou comprovada a irregularidade cometida pelo trabalhador, que era servidor público efetivo da empresa de transporte urbano.
Segundo informações do TRT, o cobrador havia sido aprovado em concurso público e trabalhou por três anos na companhia. No entanto, uma denúncia encaminhada ao serviço de atendimento ao cliente da empresa apontou suspeitas sobre a conduta do funcionário.
A partir da comunicação, o setor de monitoramento analisou imagens das câmeras instaladas nos ônibus. As gravações revelaram que o cobrador recebia dinheiro de passageiros que permaneciam na parte dianteira do veículo e desembarcavam pela porta da frente, sem que a roleta fosse acionada.
Segundo a empresa, antes da demissão o trabalhador ainda chegou a ser advertido formalmente. Mesmo assim, a prática continuou, o que levou à dispensa por justa causa.
Justiça reconhece quebra de confiança
Ao analisar o caso, a juíza Lenara Bozzetto concluiu que a demissão foi válida com base no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.
“Os requisitos circunstanciais compreendem o nexo causal entre a falta e a punição, adequação entre a falta praticada e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de dupla punição”
afirmou a magistrada.
A juíza também destacou que o fato de o cobrador não ter sido indiciado criminalmente (em razão da aplicação do princípio da insignificância, devido aos baixos valores envolvidos) não elimina a irregularidade.
De acordo com ela, a apropriação de valores representa quebra de confiança suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego.
Recurso é negado no TRT-RS
O trabalhador tentou reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No entanto, o recurso foi negado.
O relator do caso, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, manteve a validade da justa causa com base nos fundamentos apresentados na sentença de primeiro grau.
Entretanto, ainda cabe recurso da decisão.
STF decidiu que dispensa de empregados públicos deve ser motivada
Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada.
O entendimento foi firmado durante o julgamento. Na ocasião, o STF também definiu que não é obrigatório instaurar processo administrativo nem enquadrar a dispensa nas hipóteses de justa causa previstas na CLT.
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