Um casal de Curitiba foi condenado a indenizar duas crianças em cerca de R$ 30 mil após episódios de violência verbal e psicológica registrados durante o processo de adoção. Os irmãos, de 9 e 10 anos, chegaram a iniciar o estágio de convivência com os adultos em 2023, mas a adoção foi encerrada depois que equipes técnicas e vizinhos relataram gritos, xingamentos e situações de descontrole que provocavam sofrimento nas crianças.
Segundo o Ministério Público do Paraná (MPPR), uma visita realizada pelo Núcleo Integrado de Apoio Psicossocial da Vara da Infância já havia alertado para a necessidade de mudança imediata na postura do casal. Eles foram orientados a abandonar castigos prolongados e práticas que não tinham eficácia educativa. Semanas depois, o Conselho Tutelar foi acionado quando vizinhos gravaram áudios com gritos, xingamentos e o choro das crianças.

Os réus já haviam sido condenados em primeiro grau, recorreram ao Judiciário, e agora o Tribunal de Justiça do Paraná, em segunda instância, indeferiu o pedido, mantendo a ordem de pagamento da indenização.
O documento judicial relata que o tratamento dispensado aos irmãos “alçou novos patamares de descontrole” e que eles demonstravam desespero ao permanecer com o casal. Com parecer favorável do Ministério Público, a adoção foi encerrada e os dois retornaram à unidade de acolhimento institucional.
O MPPR ingressou com a ação cível buscando a indenização “pelo dano moral incontestavelmente sofrido pelas crianças”, o que foi concedido pela Justiça. O casal não aceitou e entrou com recurso no TJPR, mas a 12ª Câmara Cível, de forma unânime, negou o pedido.
No acórdão, é destacado ainda que “restam indubitáveis a constituição do ato ilícito sofrido pelos infantes (violência verbal e psicológica) e o abalo psicológico ocasionado pelas condutas impróprias dos recorrentes (nexo causal). Por consequência, o dever de indenizar é patente, a fim de que se compensem as vítimas pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, configure-se a indenização um caráter pedagógico e inibitório aos próprios ofensores.”