Redação com TCE e STF

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) informa que o conselheiro Fabio Camargo continua normalmente no exercício do cargo. “A recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação, não o afasta da função, mas considera que as prerrogativas constitucionais que lhe são inerentes e que na época da propositura da Reclamação estavam prejudicadas, agora estão garantidas”, diz o TCE em nota..

Conforme decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, em Suspensão de Segurança, o conselheiro continua em plena atividade em suas atribuições. A ação originária é um Mandado de Segurança, sem decisão transitada em julgado, com parecer do Ministério Público opinando pela manutenção do conselheiro no cargo, diante da legalidade do processo de escolha.

Camargo compõe a 2ª Câmara do Tribunal de Contas e inclusive, atualmente, é relator da proposta de Alteração do Regimento Interno e das contas do governo estadual, referentes ao exercício de 2016.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou o afastamento de Fábio Camargo do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado (TCE-PR).

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Divulgação/Alep

A Assembleia Legislativa elegeu Camargo para o TCE-PR e a indicação foi formalizada por meio de decreto legislativo. Em seguida, foi nomeado pelo governador e tomou posse no cargo. Após a posse, Max Schrappe, outro concorrente ao cargo, impetrou mandado de segurança no TJ-PR contra a nomeação. Aquela corte deferiu a liminar para afastar Camargo do exercício do cargo. O Órgão Especial do TJ paranaense, ao julgar agravo regimental, manteve a decisão liminar que determinou o afastamento provisório.

Na Reclamação encaminhada ao STF, o conselheiro afastado alegou que a decisão do TJ-PR teria violado acórdão do Supremo em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como à decisão proferida pela Presidência da Corte na Suspensão de Segurança.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a súmula e a decisão em suspensão de segurança não possuem eficácia contra todos, portanto, para decidir a questão, ele considerou apenas o acórdão proferido na ADI. Ele lembrou que na análise da ação, o Plenário referendou cautelar deferida pelo ministro Celso de Mello (relator) para fixar o entendimento segundo o qual “os membros dos Tribunais de Contas estaduais dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, em especial a garantia da vitaliciedade”.

Porém, ressaltou que, conforme informações prestadas pelo TJ-PR, o ato questionado não decretou expressamente, nem implicitamente, a perda do cargo, mas apenas afastou o reclamante de suas funções cautelarmente, razão por que preservou a prerrogativa constitucional da vitaliciedade. De acordo com o ministro, “tal medida é possível e rotineira”.

Nesse sentido, citou o julgamento do Mandado de Segurança e destacou que o afastamento cautelar de magistrado é permitido pela jurisprudência do Supremo e pode estender-se até a decisão final da questão. “No caso em exame, portanto, o afastamento cautelar do reclamante pode prolongar-se até o trânsito em julgado da decisão final que decretará, ou não, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”, avaliou.

Além disso, o relator salientou que as informações contidas no processo deixam claro que o ato do Tribunal de Justiça não determinou o corte dos subsídios recebidos por Fabio de Souza Camargo. Segundo o ministro, “os documentos juntados aos autos demonstram que o referido corte ocorreu por decisão do próprio Tribunal de Contas, contra a qual o reclamante impetrou o devido mandado de segurança”.

O ministro Gilmar Mendes constatou que o ato questionado apenas afastou cautelarmente o conselheiro de suas funções. “Sem decretar-lhe a perda do cargo, não se vislumbra ofensa à garantia da autoridade de decisão proferida por esta Corte, a dar ensejo ao provimento da presente reclamação”. Dessa forma, o relator cassou a liminar parcialmente deferida, julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa e negou seguimento à reclamação.

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TCE informa que Fábio Camargo continua no cargo mesmo com decisão de ministro

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